Bens situados no exterior ficam fora de divisão de herança no Brasil, decide TJSP

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de homem para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário. O colegiado manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital.

Conforme informações do Tribunal, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior, alegando que a medida seria necessária para a equalização da herança.

Ao avaliar o caso, o relator do recurso ponderou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável.

“No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)”, escreveu o magistrado.

Segundo o relator, a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítima”.

A decisão levanta questionamentos, pois o artigo 10 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB é cristalino ao dispor que a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens’.

Isso significa que o Brasil adotou expressamente o sistema da unidade sucessória. Todos os bens – onde quer que estejam – deveriam ser regidos pela lei do último domicílio do falecido.

A decisão tem impactos em múltiplas dimensões, pois abre caminhos para possíveis fraudes sucessórias.

Um exemplo, se bens no exterior ficam automaticamente fora do inventário brasileiro, basta o autor da herança transferir patrimônio para o exterior para beneficiar um filho em detrimento de outro, burlando completamente a legítima.

Em outras palavras, o precedente contraria a disposição legal e causa imensa insegurança jurídica no que se refere ao tema do direito sucessório.

Fonte: IBDFAM

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