O Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA decidiu que a dedicação exclusiva da mãe aos cuidados da filha deve ser considerada como trabalho para fins de fixação da pensão alimentícia. Por unanimidade, o colegiado aumentou o valor da pensão de 18% para 33% dos rendimentos líquidos do pai.
A ação foi movida em nome da criança, representada pela mãe, que recorreu da decisão de primeira instância. Ela alegou que o percentual fixado era insuficiente para cobrir as despesas mensais da filha, estimadas em cerca de R$ 6,4 mil. Também argumentou que, antes do processo, o pai já contribuía espontaneamente com aproximadamente R$ 2,4 mil, o que demonstraria capacidade financeira maior.
O pai sustentou que o valor pretendido era excessivo diante de sua renda, que declarou ser de cerca de R$ 5 mil líquidos por mês. Afirmou ainda que a mãe teria condições de contribuir mais para o sustento da filha. Ele também alegou nulidade processual por não ter sido intimado para produção de provas sobre sua renda, argumento que foi rejeitado pelo Tribunal.
Ao analisar o caso, os desembargadores consideraram documentos que indicam vínculo de emprego formal do pai e rendimento bruto aproximado de R$ 9 mil, com média líquida estimada em cerca de R$ 6 mil.
Perspectiva de gênero
A relatora destacou a necessidade de aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Segundo o entendimento adotado, a mãe exerce a guarda fática da criança e é responsável pelos cuidados diários, o que impacta sua disponibilidade para o mercado de trabalho e geração de renda. Já o pai trabalha em regime alternado e mantém convivência mais limitada, concentrando na mãe a maior parte da carga de cuidado.
Para o colegiado, essa desigualdade deve ser considerada na fixação dos alimentos, reconhecendo também o valor econômico do trabalho de cuidado desempenhado pela mulher.
Com isso, a pensão foi fixada em 33% dos rendimentos líquidos do pai, além do pagamento de 50% das despesas extras da criança, como material escolar, vestuário e gastos de saúde não cobertos pelo plano, bem como a manutenção do plano de saúde.
Carga mental
Como tem sido defendido por importantes juristas, a fixação dos alimentos não pode se limitar a uma análise estritamente financeira, devendo considerar também o trabalho doméstico e de cuidado desempenhado no cotidiano familiar.
A quantificação do valor dos alimentos deve levar em consideração o valor de despesas decorrentes de um trabalho doméstico invisível. O Direito das Famílias, comprometido com a proteção da dignidade humana e com a efetividade da solidariedade familiar, exige um olhar ampliado, sensível às múltiplas formas de trabalho que sustentam a vida cotidiana. Entre elas, destacam-se o trabalho doméstico e de cuidado, historicamente invisibilizados e desvalorizados, embora essenciais para a manutenção das famílias e da própria sociedade.
O trabalho do cuidado, contínuo, exaustivo, que demanda tempo, energia física, disponibilidade emocional, organização mental e competência logística, trata-se da chamada ‘carga mental’, expressão que traduz a responsabilidade permanente por planejar, coordenar e antecipar necessidades familiares.
Na avaliação dos juristas, atividades como limpar a casa, preparar refeições, administrar despesas, acompanhar a rotina escolar, levar filhos a atendimentos médicos e zelar pela saúde física e emocional das crianças possuem inequívoco valor econômico. Se fossem prestadas por profissionais terceiros, implicariam custos expressivos às famílias – o que evidencia seu conteúdo patrimonial, ainda que não remunerado.
Desconsiderar o trabalho doméstico e de cuidado na fixação dos alimentos significa reduzir a obrigação alimentar a uma visão empobrecida da prestação pecuniária, ignorando a contribuição material concreta daquele que exerce o cuidado direto cotidiano. O Direito precisa estar atento a isso.
Reconhecer a chamada economia do cuidado na discussão dos alimentos é uma questão de Justiça material. Mais do que ampliar a base de cálculo de uma obrigação legal, trata-se de afirmar que o cuidado é valor jurídico, é trabalho socialmente útil e é expressão concreta do princípio da solidariedade familiar.
Fonte: IBDFAM





